Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Regiões Prioritárias

Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Regiões Prioritárias

Conheça sobre Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Regiões Prioritárias

Como a sua empresa tem feito o Gerenciamento de Áreas Contaminadas? Quando a execução é realizada pelo órgão ambiental e revela problemas de caráter regional provocados por meio de uma ou várias áreas contaminadas, a atividade é classificada como Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Regiões Prioritárias.

Para que uma área seja classificada como prioritária, ela passa por uma série de critérios estabelecidos pelo órgão ambiental. Em São Paulo, por exemplo, segundo a Resolução SMA nº 11/2017, há quatro regiões prioritárias para efeito de identificação de áreas contaminadas no município de São Paulo: Barra Funda, Mooca, Chácara Santo Antônio e Jurubatuba.

Entenda um pouco mais sobre o Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Regiões Prioritárias neste artigo especial e conte com a Stricto Soluções Ambientais.

Etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Regiões Prioritárias

Para que haja um gerenciamento correto de uma região prioritária, no estado de São Paulo, é preciso seguir as orientações indicadas pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).

A primeira recomendação do órgão ambiental é a indicação das regiões a serem enquadradas como regiões prioritárias, de acordo com critérios por ele estabelecidos, baseados nas características dos riscos ou dos danos regionais identificados.

Por ter as regras estabelecidas pelo órgão, a definição das ações necessárias para uma região prioritária deve partir de uma ação sinérgica entre os responsáveis legais, órgãos públicos ou outras entidades que possam auxiliar na implementação do plano de intervenção regional.

Embora o gerenciamento de áreas contaminadas em regiões prioritárias seja coordenado pelo órgão ambiental, a responsabilidade pelo gerenciamento da área ainda é do responsável legal da empresa geradora do passivo. O Responsável Legal, como indicado no artigo 18 do Decreto nº 59.263/2013, é o responsável pela execução das etapas relativas ao Procedimento para a Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas e ao Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

O Responsável Legal deve designar Responsável Técnico para a execução dessas etapas, conforme determinado nos artigos 17, 38, 39 e 49 do Decreto nº 59.263/2013.

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